O Conselho Regional de Farmácia de Rondônia orinta os farmacêuticos sobre os requisitos que devem ser observados antes de iniciarem um curso de pós-graduação lato sensu (especialização) e após a conclusão do mesmo.

Confira abaixo as recomendações:
01– Consultar a Resolução nº 572 de 25 de abril de 2013 do CFF e a Resolução nº 1 de 6
de abril de 2018 do MEC.
02– Verificar se o curso/instituição é credenciado pelo MEC.
A Resolução nº 572 de 25 de abril de 2013 do CFF dispõe sobre a regulamentação das
especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, como alimentos, análises clínicolaboratoriais, educação, farmácia, farmácia hospitalar e clínica, farmácia industrial,
gestão, práticas integrativas e complementares, saúde pública e toxicologia. Outras
especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo
Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e
obtenham a aprovação deste Órgão Federal.

A Resolução nº 1 de 6 de abril de 2018 do MEC estabelece diretrizes e normas para
serem ofertados cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de
especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior:

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a
oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância
reconhecido(s);
II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação
stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande
área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o
período de validade dos respectivos atos autorizativos;
III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, por
meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa
Anísio Teixeira (Inep), com atuação voltada precipuamente para a formação continuada
de servidores públicos;
IV – Instituição que desenvolva pesquisa científica ou tecnológica, de
reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de
instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s)
área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
V – Instituição relacionada ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade,
mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução
processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação
profissional e nos termos desta Resolução.

Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser
acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar,
obrigatória e explicitamente:
I – ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta
Resolução;
II – identificação do curso, período de realização, duração total,
especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III – elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua
respectiva titulação.

Após a conclusão do curso de pós-graduação, o farmacêutico deverá:
01– Dirigir-se ao CRF-GO para realizar o apostilamento do Certificado de Conclusão do
curso de pós-graduação.
02– Apresentar os seguintes documentos para apostilamento no CRF-GO (Resolução nº
580 de 29/08/2013 do CFF):

Para habilitação definitiva:
a- Certificado original de conclusão da pós-graduação;
b- Histórico original da pós-graduação;
c- Carteira profissional.

Para habilitação provisória (validade 6 meses):
a- Declaração original de conclusão da pós-graduação, constando aprovação do TCC;
b- Histórico original da pós-graduação;
c- TCC impresso;
d- Carteira profissional.