O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão do Recurso Especial nº 1.755.929 mantendo o entendimento de que a manipulação de medicamentos antineoplásicos é uma atribuição privativa do farmacêutico. Em julgamento realizado no dia 06 de dezembro de 2018, a 2ª Turma do STJ foi unânime.
“O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS nº 3535/98, que é clara ao afirmar em seu subitem 3.3.2.1 que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, registrou o Ministro Herman Benjamin, em seu relatório.
“Mais uma vez saímos vitoriosos de um embate jurídico, dessa vez contra o Conselho Federal de Enfermagem, que tentava, por meio de sua Resolução nº 257/01, outorgar aos enfermeiros a manipulação de medicamentos antineoplásicos. Desde 1996, por meio da Resolução nº 288, o CFF, já tratava como privativa do farmacêutico a competência legal para o exercício da manipulação de drogas antineoplásicas”, comentou o presidente do CFF, Walter Jorge João.

Fonte: CFF