E-mail: fiscalizacao@crf-ro.org.br

Por que fiscalizar?

A fiscalização do exercício profissional é a principal missão do CRF/RO, visando à valorização do farmacêutico perante a sociedade e a garantia dos benefícios à saúde pública, objetivando o cumprimento da legislação profissional e a regularização dos estabelecimentos.

A fiscalização do exercício profissional, realizada pelos Conselhos Regionais das profissões regulamentadas, através dos agentes fiscais, enfrenta conflitos e desafios diariamente. Alguns profissionais e grande parte da população não compreendem que esta, garante produtos e serviços com segurança e qualidade para a população, produzidos pelos profissionais inscritos e fiscalizados.

Devemos compreender que os Conselhos foram criados em defesa da sociedade, punindo ou até mesmo excluindo aqueles profissionais que não cumprem as exigências legais estabelecidas.

As atividades de fiscalização são realizadas exclusivamente por profissionais farmacêuticos, selecionados através de processo seletivo.
Possuem documento de identificação de fiscal que pode, inclusive, ser solicitado no momento da inspeção.
O fiscal, não utiliza uniforme. Os fiscais do CRF/RO estão treinados a prestar orientações sobre matérias relacionadas à profissão farmacêutica, receber denúncias, reclamações e sugestões, bem como exercer a fiscalização com isonomia e lisura, mantendo sigilo das informações prestadas e apurando as diferentes situações.

Não é permitido ao fiscal receber documentos ou valores em nome do CRF/RO, conforme Resolução CFF nº 579/13. Utilizam veículo da instituição e percorrem todo o estado.

É o documento utilizado para detalhar a inspeção, onde são verificados os dados da empresa, documentação, perfil de assistência farmacêutica, questões do exercício profissional, irregularidades constatadas e orientações prestadas.

Toda visita fiscal gera termo de inspeção. O fiscal, ao se deparar com irregularidades que não sejam de competência do CRF/RO, encaminha o fato para os órgãos responsáveis (exemplo: Vigilância Sanitária, Ministério Público, Ministério do Trabalho, Procon, Polícia Federal, etc.) a fim de apuração e regularização do estabelecimento.

Há possibilidade do farmacêutico ou representante legal do estabelecimento encaminhar considerações ao CRF/RO sobre os apontamentos citados no momento da inspeção. O documento será protocolado e avaliado pelo setor de fiscalização, mantendo-o arquivado em anexo ao termo de inspeção. Lembre-se de informar o número do termo de inspeção e os dados do estabelecimento e/ou farmacêutico.
O profissional farmacêutico que chegar durante a inspeção ou estiver ausente, por motivo descrito no art. 13 da Resolução CFF n. 596/14 Código de Ética, deverá encaminhar ao CRF/RO, justificativa ao termo de inspeção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Os procedimentos de fiscalização seguem a Resolução CFF n. 600/14.

É o documento lavrado pelo fiscal do CRF/RO ao estabelecimento, no momento da inspeção ou administrativamente na sede do CRF/RO, quando constatadas as seguintes infrações à Lei 3820/60:

  • funcionando sem diretor/assistente técnico há mais de 30 dias junto ao CRF/RO;
  • comercialização de medicamentos pertencentes à Portaria 344/98 na ausência do farmacêutico diretor/assistente técnico;
  • manipulação ou fabricação de medicamentos na ausência do farmacêutico diretor/assistente técnico;
  • funcionando sem registro junto ao CRF/RO;
  • em funcionamento fora do horário declarado na Certidão de Regularidade;
  • em funcionamento sem a presença do farmacêutico diretor/assistente técnico;
  • sem Certidão de Regularidade válida, junto ao CRF/RO.

O documento é vinculado sempre a um termo de inspeção.

Observação: considera-se como farmacêutico substituto o farmacêutico presente em Certidão de Regularidade que substitui ausência de diretor/assistente técnico (Resolução CFF nº 577/12).

Após lavratura de um auto de infração ao estabelecimento, o mesmo poderá encaminhar defesa escrita ao CRF/RO, no prazo de até 5 (cinco) , a contar do primeiro dia útil após a data de lavratura do auto de infração. É importante respeitar o prazo citado pois a entrega intempestiva não será considerada e o processo seguirá o rito descrito na Resolução CFF nº 566/12.

Clique no link a seguir para fazer download do formulário: Formulário de Defesa ao Auto de Infração

Só serão aceitas defesas através do e-mail e entregar as originais na sede ou pelos correios, conforme estabelece a Resolução CFF 566/12.
Esta defesa deve conter:

  1. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia do RO;
  2. qualificação do autuado;
  3. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  4. o pedido de diligências, expondo os motivos que a justifiquem; (em caso de atestado anexar o original ou copia autenticada).
  5. a assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração com assinatura autenticada, ou cópia simples integral do contrato social onde conste o CNPJ ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.

Atenção: O não cumprimento do Item 5 ensejará o reconhecimento de ausência de defesa/revelia.

O processo administrativo fiscal é instaurado a partir da lavratura do auto de infração, para o estabelecimento que infringir as determinações da Lei 3820/60. Possui rito próprio estabelecido na Resolução CFF nº 566/12.Cabe ao Plenário do CRF/RO o julgamento do processo pelo arquivamento ou aplicação de multa nos valores de 1(um) a 3(três) salários mínimos regionais, podendo ser elevado ao dobro em caso de reincidência. Após decisão, o estabelecimento é oficiado sobre a decisão.

Caso a empresa decida encaminhar ao CFF RECURSO de notificação de multa, deverá entregá-lo na sede ou seccional do CRF-RO ou enviar pelos correios, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação da decisão pelo CRF-RO e deve ser acompanhado do pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário que pode ser obtido no endereço de e-mail: fiscalizacao@crf-ro.org.br .

O CFF julgará o processo novamente e o estabelecimento será comunicado da decisão por ofício novamente.

Atenção: O não pagamento do porte de remessa e retorno dos autos dentro do prazo para recurso (15 dias após o recebimento), independente do vencimento, ensejará o reconhecimento de ausência de recurso/revelia.

Ao se ausentar do estabelecimento em horário que declara assistência farmacêutica, o profissional deve comunicar AFASTAMENTO conforme preconizado no Código de Ética Farmacêutico (Resolução CFF nº 596/14).
Esta comunicação deverá ocorrer utilizando-se o e-mail fiscalizacao@crf-ro.org.br, nas seguintes situações:

1) Com antecedência mínima de 48 horas do início do afastamento quando por motivo de:
– Férias
– Atividades administrativas
– Congressos
– Cursos de aperfeiçoamento
– Outro compromisso previamente agendado
Para os casos de redução de carga horária motivada por aviso prévio, a alteração do horário também deverá ser informada previamente.
O farmacêutico estará dispensado da comunicação de afastamento ao Conselho quando houver outro farmacêutico que o substitua, também presente na Certidão de Regularidade do estabelecimento.

2) Até 5 dias ÚTEIS após o fato, quando for por motivo de:
– Doença
– Acidente pessoal
– Óbito familiar
– Outro motivo imprevisível .

3) Em períodos superiores há 30 dias:
– licença maternidade, saúde ou outra
Para estes casos, o farmacêutico deve enviar atestado/laudo médico e Formulário devidamente preenchido e assinado.
O estabelecimento, fica obrigado à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

Lembramos que é proibido ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função.
Conforme Resolução CFF nº 577/13, somente será permitido funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que nesse período não serão:
I – aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
II – dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
III – fracionados medicamentos;
IV – efetuados procedimentos de intercambialidade;
V – executados serviços farmacêuticos e;
VI – realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico

Clique no link a seguir para fazer download: Formulário de Recurso ao CFF