Em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados (Nº 13.709/2018), todas as solicitações dos profissionais e do público em geral ao CRF-RO, e vice-versa, devem ser feitas por e-mail ou por meio de protocoloA emissão, envio ou recebimento de qualquer documento via aplicativo WhatsApp não são mais permitidos desde o dia 29 de setembro de 2021.

O descumprimento da lei pode incorrer no crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo no artigo 325 do Código Penal.

Em Memorando Circular, o CRF-RO alerta, que protegidos e dispostos pelo art. 5º da Lei 13.709/2018, só podem ser entregues ao
titular do dado mediante requerimento ou a representante legal devidamente
habilitado com procuração com poderes específicos para acessos aos referidos dados.

O documento ressalta, que a Lei 12.527/2011, que regula o acesso às informações, em seu inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição Federal, traz em seu artigo 6º, III, que cabe aos órgãos e
entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Portanto, por mais que o Conselho se trate de um ente público, nem todas as informações coletadas e tratadas são públicas e de interesse público.