Justificativa


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Caso o farmacêutico não realize seu voto, é obrigatória a justificativa da ausência, na forma e prazo do Regulamento Eleitoral em vigor (até 60 dias corridos após o pleito eleitoral).

Sobre a Justificativa:

Art. 7º – O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito.

§ 1º – Será disponibilizado no sítio eletrônico de votação, no referido prazo, formulário para preenchimento de justificativa de ausência de votação, com possibilidade de remessa de arquivo digitalizado no formato PDF (Portable Document Format), o qual será encaminhado a Comissão Eleitoral Regional (CER) para análise e deliberação.

§ 2º – Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade da pessoa física em vigor do CRF.

§ 3º – Da notificação da aplicação de multa, caberá defesa no prazo de 3 (três) dias ao Plenário do CRF, que julgará as razões apresentadas.

§ 4º – Da decisão do CRF, caberá recurso ao CFF no prazo de 3 (três) dias, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60.

§ 5º – O recurso ao CFF deverá ser interposto perante o CRF no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convenio especifico, sob pena de deserto e não encaminhamento, em valores definidos por portaria do Presidente do CFF.