O CRF/RO, por meio de sua Diretoria, vem a público após minuciosa averiguação dos fatos e documentos, apresentar NOTA DE REPÚDIO às denúncias infundadas advindas do vereador de Alta Floresta D’Oeste, Celso Vieira, durante Sessão Ordinária realizada no dia 8 de junho, contra a Farmacêutica do município Dra. Bruna Angélica Strunkis.

Em suma, durante a Sessão que foi transmitida ao vivo pelas redes sociais, o vereador afirmou que a Farmacêutica cometeu crime ao negar injustificadamente o medicamento “Cloroquina” a um paciente com sintomas leves de COVID-19 no dia 6 de maio.

Ocorre que, com análise dos documentos apresentados a esta Autarquia, restou claro que a Farmacêutica apenas cumpriu protocolos oriundos de ordens superiores. Ou seja, a profissional cumpriu o seu ofício sem infringir nenhuma norma.

No mesmo sentido, é prudente destacar que, ainda que não houvessem os protocolos e ordens superiores, conforme legislações vigentes, o profissional Farmacêutico possui autonomia para negar dispensação de medicamentos. Vejamos:

Lei 13.021/2014, Art. 14: cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

Resolução Nº 596/2014 CFF:

 Art. 2º – O farmacêutico atuará com respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

 Art. 9º – O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.

Art. 11 – É direito do farmacêutico: (…) VI – negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, da ética e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia;

 Art. 14 – É proibido ao farmacêutico: (…) XXIII – fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados, sob qualquer forma, substância, medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado, salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento formal com o prescritor.

 Portanto, a Farmacêutica poderia negar a dispensação do medicamento, com fundamento nas normas acima citadas, com a ressalva de que na data do fato ocorrido, a indicação do uso da “Cloroquina” para tratamento do COVID-19, não era aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para pacientes com sintomas leves, como era o caso do paciente em questão. Contudo, frisa-se que este não foi o caso em questão, posto que no cenário em tela, a Farmacêutica apenas cumpriu protocolos estabelecidos pelo município.

No mesmo sentido, ressalta-se que os medicamentos que estavam sob a tutela da farmácia eram para uso em pacientes com malária e não para serem utilizados no tratamento da COVID-19.

Desta forma, de modo a manifestar apoio à Farmacêutica Dra. Bruna Angélica Strunkis, que na data do ocorrido apenas cumpria legalmente o seu ofício, e em momento algum cometeu irregularidade, tampouco crime, bem como por entender que as declarações do vereador ferem Princípios da Profissão Farmacêutica, onde por Lei tem autonomia sobre o ato da dispensação, o CRF/RO emite, com amparo legal, esta NOTA DE REPÚDIO.