Os Conselhos de Farmácia são órgãos destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais no País (Lei 3820/60).

Desse modo, o processo ético disciplinar, é um procedimento do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia, para verificar se um determinado ato ou conduta de um farmacêutico está ou não de acordo com a ética profissional farmacêutica, sendo o mesmo instruído pelas Comissões de Ética e julgado pelo plenário do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia.

A competência de investigação de falta Ético-disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia(CRF) em que o farmacêutico estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes (farmacêuticos indiciados) e aos procuradores (advogados dos farmacêuticos indiciados), fornecendo-se cópias das peças requeridas.

A instauração do processo pode ocorrer como resultado da ação do setor de fiscalização do CRF-RO através de inspeções de Ausência/Presença realizadas no estabelecimento ao qual o profissional requereu responsabilidade técnica ou através da aplicação do instrumento chamado Ficha de Verificação do Exercício Profissional.

Dentre outros motivos, a instauração também pode ocorrer mediante denúncia de usuários de medicamentos, de outros profissionais da área de saúde, bem como através de documentos encaminhados pelas Vigilâncias Sanitárias, Ministério Público e outros órgãos.

A apuração do processo Ético-disciplinar inicia-se por ato do Presidente do CRF, quando este:
  1. Tomar ciência do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;
  2. Tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF.

A competência de opinar pela abertura ou não de processo Ético-disciplinar serão das Comissões de Ética instituída pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF-RO). Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF-RO e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da diretoria (Res. do CFF nº 596/14 – art. 3º § 1º).

A apuração Ético-disciplinar obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente as seguintes etapas:
  1. Recebimento da denúncia;
  2. Instauração ou Arquivamento;
  3. Montagem do Processo Ético-disciplinar;
  4. Instalação dos trabalhos;
  5. Conclusão da Comissão de Ética;
  6. Distribuição do processo;
  7. Parecer do Conselheiro Relator;
  8. Julgamento em Plenário do CRF;
  9. Recurso e Revisões
  10. Execução.

Uma vez instaurado, o processo ético pode, depois de concluído, ser arquivado por não se constatar qualquer infração ao Código de Ética Profissional, ou, do contrário, gerar aplicação de penalidades, que podem ser de: Advertência, Advertência com emprego da palavra Censura, Multa (de 1 a 3 salários mínimos), Suspensão (de 3 a 12 meses) ou de Eliminação, conforme art. 30 da Lei 3820/60.

Veja as principais legislações que subsidiam a instauração de um processo ético.

Lei 3820/60 – Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. (D.O.U de 21.11.1960) alterada pela Lei 9120/95.