Senhores(as) Farmacêuticos(as),

Em cumprimento à Recomendação Legislativa nº 01/2018/CFC, datada de 06 de março de 2018, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF-RO) alerta os profissionais Farmacêuticos responsáveis técnicos por Farmácias (com ou sem manipulação/drogarias) para que as prescrições médicas e de outros profissionais de saúde sejam aviadas de acordo a técnica farmacêutica e a legislação vigente, devendo a intercambialidade, ou seja,  a possibilidade de substituição de um medicamento prescrito por um profissional da saúde por outro medicamento, ocorrer somente por profissional Farmacêutico e em conformidade com a Lei Federal nº 9.787/1999 (“Lei dos Genéricos“).

Outrossim, requisitamos que os senhores Farmacêuticos instruam os proprietários leigos e demais funcionários (atendentes/balconistas) para a obrigatoriedade de cumprimento da legislação sanitária, notadamente a Lei Federal nº 13.021/2014, o Código de Ética Farmacêutica, a Resolução RDC nº 44/2009 da ANVISA e o Código Penal Brasileiro. Assim destacamos:

Lei Federal nº 13.021/2014:

Art. 10.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único.  É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico

Art. 14.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

Código de Ética Farmacêutica (Resolução nº 596/2014/CFF)

Art. 14 – É proibido ao farmacêutico:
XL – aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes;

Resolução RDC nº 44/2009 da ANVISA que dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas:

Art. 3º As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 24. Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento.

Art. 47. A dispensação de medicamentos genéricos, no que tange à intercambialidade, deve ser feita de acordo com o disposto na legislação específica.

Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:

I – legibilidade e ausência de rasuras e emendas;

II – identificação do usuário;

III – identificação do medicamento, concentração, dosagem,

forma farmacêutica e quantidade;

IV – modo de usar ou posologia;

V – duração do tratamento;

VI – local e data da emissão; e

VII – assinatura e identificação do prescritor com o número

de registro no respectivo conselho profissional.

Parágrafo único. O prescritor deve ser contatado para esclarecer

eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da

avaliação da receita.

Art. 99. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº  6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Código Penal

Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

Outrossim, considerando o art.18, III do Código de Ética Farmacêutica, o qual estabelece que: “na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a                                                                                                   comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional“, solicitamos que eventuais denúncias sejam encaminhadas para a Sede do CRF-RO (Rua Rafael Vaz e Silva, nº 2553, Liberdade. Porto Velho-RO. CEP 76.803-890 ou nos e-mails: administracao@crf-ro.org.br e fiscalizacao@crf-ro.org.br) ou para a Seccional (Avenida Cuiabá, nº 2854, Jardim Clodoaldo. Cacoal-RO. CEP 76.963-681 ou no e-mail: seccionalcacoal@crf-ro.org.br), a fim de que possamos tomar as medidas cabíveis.

Na oportunidade, renovamos nossos votos de respeito e consideração.

Atenciosamente,

 

 

     CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE RONDÔNIA

JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor Presidente

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